Download livro tutela civil do nascituro




















A Constituio Federal de no Ttulo II, captulo I, elencou os direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no pas, e no artigo 60, 4, IV, petrificou esses direitos como clusulas ptreas do nosso ordenamento jurdico. Assim, no caput do artigo 5 assevera que inviolvel o direito : vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Corroborando com essa defesa vida, o Brasil signatrio de tratados internacionais sobre direitos humanos, como, por exemplo, o Pacto de San Jos da Costa Rica de ratificado pelo Brasil em , que tutela o direito a esse bem primordial do ser humano.

Neste cenrio de proteo vida, tem-se o nascituro, figura pouco tratada em nosso ordenamento jurdico, de modo implcito na Constituio artigo 5, caput , vago na legislao infraconstitucional e divergente na doutrina. Por isso, o tema suscitou interesse de pesquisa nos autores que por meio da consulta minuciosa de doutrinas, ou seja, uma pesquisa bibliogrfica, envidaro em contribuir a fim de minimizar a carncia de produo a respeito do tema.

O Novo Cdigo Civil de , assim como o anterior, resguardou a tutela ao nascituro e, apesar da ratificao pelo Brasil dos tratados que protegem a vida desde a concepo, no significa a mudana da teoria natalista insculpida no artigo 2 do novo cdigo para a concepcionista.

Comumente esses tratados vinculam os signatrios a propiciar um mnimo de assistncia para o desenvolvimento e manuteno a fim de um nascimento saudvel e digno.

O presente trabalho tem como escopo geral analisar a tutela dispensada ao nascituro em nosso ordenamento em vigor, mormente, no que tange sucesso. Para isso, buscar-se- na doutrina e jurisprudncia os apontamentos necessrios a elucidao do tema. Inicialmente, o trabalho aborda a personalidade jurdica, para isso imprescindvel conceituar pessoa natural, o momento da aquisio da personalidade, as trs teorias que tratam da personalidade jurdica do nascituro.

Posteriormente, aborda-se o conceito e diferenciao da sucesso inter vivos e causa mortis, assinalando qual a adotada no direito sucessrio. E nos ensinamentos de dois renomados civilistas so concebidos os tipos de sucesso causa mortis: a sucesso legtima e a testamentria. Finalmente, procede-se anlise de alguns artigos da lei Antes de discutir a temtica personalidade jurdica faz-se necessrio a definio de pessoa, especialmente, a pessoa natural.

Aps as devidas consideraes adentra-se na discusso sobre o momento da aquisio da personalidade jurdica e, posteriormente, a acirrada discusso terica sobre a personalidade do nascituro. O Cdigo Civil de lei Utilizando o estudo comparado, interessante a definio de pessoa natural recepcionada pelo Cdigo Civil Argentino em seus artigos 31 e 32 ao conceituar como aquela que possui existncia visvel. Consoante Donizetti e Quintella , pessoas naturais, ou fsicas, ou de existncia visvel so os seres humanos que possuem vida.

O nosso Cdigo Civil no faz nenhuma meno necessidade da forma humana para que a criana recm-nascida seja considerada pessoa natural, em contraposio aos diplomas de outros pases. Alvarenga e Wohnrath asseveram que o Direito brasileiro contentado quando oferecidas provas materiais concretas de que o novo ser veio a lume com as devidas funes biolgicas, ou seja, para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso ser que a criana se separe completamente do ventre materno.

Para a doutrina majoritria, a pessoa natural o indivduo que, nascendo com vida, adquire personalidade. Resta, agora, questionar quando se d o momento exato da conquista da personalidade para o Direito, ou de quando se pode chamar o ser de vivo, posto que a partir da ter-se- a pessoa MOURA, Ensina Gagliano e Pamplona Filho que no momento em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratrio, clinicamente afervel pelo exame de docimasia hidrosttica de Galeno, o recm-nascido adquire personalidade jurdica, mesmo que venha a falecer minutos depois.

Pessoa fsica ou natural o ente a quem se atribuem direitos e obrigaes, ou seja, sujeito de direitos, sendo este um ser humano possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigaes, bastando para isso, que tenha nascido com vida BOLZANI; SILVA, Para Diniz , p. Os professores Donizetti e Quintella , p. Pode-se conceituar personalidade jurdica como o reconhecimento jurdico de que um ente pode ser sujeito de direitos.

No direito brasileiro contemporneo se atribui personalidade jurdica s pessoas das quais se reconhecem duas espcies: as pessoas naturais e as pessoas jurdicas e a outros entes, que podem tecnicamente ser denominados entes de capacidade reduzida. O conceito de personalidade jurdica liga-se pessoa, que exprime a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes.

Com efeito, sendo a pessoa natural ou jurdica sujeito das relaes jurdicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptido a ele reconhecida, toda pessoa dotada de personalidade DINIZ, Segundo ensinamento de De Plcido e Silva a expresso nascituro deriva do latim nasciturus, particpio passado de nasci, denotando aquele que h de nascer.

Em suas palavras, nascituro designa, dessa forma, o ente que est gerado ou concebido, tem existncia no ventre materno: est em vida intra-uterina. Nascituro o termo que se d ao ente j concebido no ventre materno, embora ainda no nascido.

Em outras palavras, aquele que h de nascer. Na viso de Gagliano e Pamplona Filho , a situao jurdica do nascituro um dos temas mais empolgantes e complexos do Direito Civil.

No direito romano, a personalidade jurdica coincidia com o nascimento, antes do qual se tinha to somente o feto, que nada mais era que parte da me portio mulieris viscerum. Assim, no possua direitos e ou quaisquer atributos conferidos ao homem. Porm, seus interesses eram resguardados, chegando mesmo a equipar-lo ao nascido, no para adquirir personalidade, mas para tutela e proteo MOURA, Da leitura do artigo 4 do antigo cdigo civil de e do atual cdigo, depreende-se que ambos tutelam direitos atinentes ao nascituro:.

A personalidade civil do homem comea do nascimento com vida. Mas a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro. Grifo nosso.

Cdigo Civil de Art. A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Trs correntes doutrinrias debatem acerca da aquisio da personalidade jurdica pelo nascituro: a corrente dos natalistas, a dos seguidores da personalidade condicional e a teoria concepcionista MATTOS, Ainda consoante Mattos , os natalistas afirmam que o nascituro tem mera expectativa de direitos, at porque, nos termos do art.

Como defensor dessa corrente, Caio Mrio da Silva Pereira, afirma que o nascituro no ainda uma pessoa, no ainda um ser dotado de personalidade jurdica, de modo que no h que se falar em sujeito de direito.

A teoria concepcionista aquela que defende que o nascituro pessoa humana, logo, tendo direitos resguardados pela lei. Apesar de que, tradicionalmente, a doutrina majoritria e o prprio Cdigo Civil de adotarem a teoria natalista, a viso concepcionista, paulatinamente vem ganhando fora na jurisprudncia do pas, principalmente em relao aos direitos patrimoniais e aes de reparao. Quanto aos direitos garantidos ao nascituro pelo nosso ordenamento jurdico, Cardoso elenca os seguintes: titular de direitos personalssimos como direito vida, o direito proteo pr-natal ; pode receber doao, sem prejuzo do recolhimento do imposto de transmisso inter vivos; ser adotado, com consentimento do seu representante legal; pode ser beneficiado por legado ou herana grisso nosso ; pode ser-lhe nomeado um curador para a defesa de seus interesses se o pai falecer e a me, estando grvida, no tiver o poder familiar, notando-se que, se a mulher estiver interdita, o seu curador ser o do nascituro; o Direito Penal pune a provocao do aborto, considerando um crime contra a vida, protegendo, assim, o nascituro como um ser humano; ver reconhecida sua filiao e at mesmo pleite-la judicialmente por seu representante; ter garantia de direitos previdencirios e trabalhistas,.

Segundo o dicionrio de Aurlio Buarque de Holanda Ferreira , p. Transmisso de patrimnio dum finado a seus herdeiros e legatrios. Suceder consiste em substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenmenos jurdicos, onde existe uma substituio do titular de um direito.

Esse o conceito amplo de sucesso no direito. Assim, sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relao jurdica, h uma sucesso. Na Cincia Jurdica, costuma-se fazer uma grande linha divisria entre duas formas de sucesso: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte causa mortis , quando os direitos e obrigaes da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatrios VENOSA, Sucesso a continuao de uma pessoa em relao jurdica, que cessou para o sujeito anterior e continua em outro.

A sucesso, quanto sua causa, pode ser inter vivos ou causa mortis. Se A vende seu carro a B, temos que B sucede a A na propriedade do carro. Juridicamente o termo sucesso indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relao jurdica que lhe advm de outra pessoa. O vocbulo sucesso apresenta um sentido amplo, aplicando-se a todos os modos derivados de aquisio de domnio, de maneira que indicaria o ato pelo qual algum sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam.

Trata-se da sucesso inter vivos e da sucesso causa mortis. A sucesso causa mortis subjetivamente vem a ser o direito em virtude do qual a herana devolvida a algum, ou, por outras palavras, o direito por fora do qual algum recolhe os bens da herana, e, no sentido objetivo, consiste na universalidade dos bens do de cujus que ficaram com seus encargos e direitos DINIZ, No direito das sucesses, ao contrrio da sucesso inter vivos, o vocbulo sucesso empregada em sentido estrito, para designar to-somente a decorrente da morte de algum, ou seja, a sucesso causa mortis.

Esse ramo do direito disciplina a transmisso do patrimnio ativo e passivo do de cujus ou autor da herana a seus sucessores. Essa expresso latina abreviatura da frase de cujus successione ou hereditatis agitur, que significa aquele de cuja sucesso ou herana se trata GONALVES, Quanto s espcies de sucesso causa mortis temos: a sucesso legtima e a testamentria. Nesse sentido, ensina Venosa :. Need an account?

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A teoria concepcionista. O texto foi republicado em: Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, , p. Rio de Janeiro: Renovar, Tutela civil do nascituro. Direito civil. Rio de Janeiro: Forense, , v. III, p. Curso de direito civil brasileiro. Tutela civil do nascituro, cit. Acesso em: 31 out. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.

Rio de Janeiro: Forense, , p. Programa de direito civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito Rio de Janeiro: Rio, 3. Curso de direito civil. Parte geral. Rio de Janeiro: Freitas Barros, , v. O Estado atual do biodireito. Curso de direito civil brasileiro. Direito Civil Brasileiro. Curso de Direito Civil. Direitos humanos fundamentais: teoria geral.

Direito civil: parte geral. E-mail: [email protected]. Textos publicados pela autora. Fale com a autora. Este texto foi publicado diretamente pela autora. Crie uma conta.



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